O HMP-LIBERDADES PÚBLICAS foi fundado em novembro de 2019 pelo advogado
Helder Moutinho Pereira, OAB/SP 163.025, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.
A motivação dessa proposta profissional está assentada no entendimento de que o Estado Democrático de Direito fundamenta a melhor possibilidade da formalização e materialização da Liberdade e da Igualdade do cidadão conquistadas no Estado Político e Social brasileiros, possibilidade traduzida e efetivada na Constituição Federal de 1988.
Entende-se que a efetivação desses direitos fundamentais na Constituição brasileira de 1988 supera a mera formalidade do texto jurídico e ganha status de direito material principiológico que vincula os Três Poderes da República Constitucional.
A Constituição de 1988 congrega em seus artigos Primeiro ao Dezessete, já de preâmbulo e como convocação ao princípio libertário estabelecido pelo Legislador, seu compromisso ético com as Liberdades Públicas de primeira, segunda e terceira gerações (dimensões), o que demonstra o espírito de vanguarda do Legislador.
Dessa forma, os direitos individuais à liberdade, à participação política, à segurança, direito à propriedade são todos referentes ao chamado direitos fundamentais de primeira geração [Liberdades Públicas], os quais tratam dos direitos civis e políticos.
Já os direitos coletivos são de segunda geração: os direitos econômicos, culturais e sociais.
Os direitos-princípios da solidariedade fecham a trilogia Liberdade-Igualdade-Fraternidade como direitos fundamentais da terceira geração, trata-se dos direitos difusos, da efetivação da fraternidade, da internacionalização dos direitos humanos, assentados na busca pelo desenvolvimento, direito ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito ao patrimônio comum da humanidade, o direito à comunicação, mais propriamente, a efetivação dos direitos do homem.
Trata-se da imposição de um éthos histórico que efetiva o homem como sujeito de
direitos no
território/nação e, em um segundo momento, transborda essa efetividade para a
internacionalização
dos direitos humanos, o que compreende a quarta geração dos direitos
fundamentais.
Nessa mesma esteira do homem como sujeito de direitos, boa parte dos direitos fundamentais é estendida para a personalidade jurídica, como personalidade moral reconhecida pelo Direito Público e pelo Direito Privado.
Dessarte, o objeto da motivação da proposta está firmado no conceito do Direito moderno das Liberdades Públicas – e do Estado Democrático de Direito -, como expressão forte do exercício da cidadania na construção de uma sociedade plural, ética, livre, justa e cidadã, nos Direitos Fundamentais, por um lado, e, por outro, na efetivação de um Estado político compromissado com esses valores no desenvolvimento humano, econômico, social, político e cultural [inclusive, científico, artístico e tecnológico] da sociedade que transcendem a figuração do particular para o universal: o interesse de todos.
Com essa configuração presentificada, procura-se irradiar toda potência do éthos histórico, encetando toda formulação, sistematização e materialização dos Direitos e Garantias Fundamentais no Estado Contemporâneo.
Orientado por sua formação em Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP - e em Ciências Sociais na Universidade de São Paulo - USP - o advogado efetiva o exercício da profissão em busca de uma militância advocatícia alinhada aos preceitos constitucionais do Estado Democrático de Direito, buscando na instrumentalização do Direito e da política do Estado a efetivação de uma paz social.