Liberdade Públicas

Afinal, por que “liberdades públicas”? Ou por que devemos ser gregos.



Helder Moutinho Pereira



O tema liberdades públicas é proposto como um breve exercício de reflexão sobre a função da liberdade, nos seus aspectos político, social e moral [valor deôntico e valor moral] na modificação do estatuto do sujeito e na instituição do Estado Moderno.


O percurso sócio-político desse par é sempre interseccionado com o valor jurídico e pela norma como Lei, e procura apontar uma possibilidade de sistematização, igualmente rica, da emancipação do sujeito em relação à opressão incivilizada; o desfecho do processo de emancipação segue irmanado à densificação da liberdade como condição de se firmar as liberdades públicas .


Sem precisar neste breve texto, necessariamente, um pressuposto moral, uma obsessão inata, mas pensar a possibilidade de uma proposição ideal na razão de um éthos civilizatório e de sua tradição na vida social.


O Estado Moderno e a mudança no estatuto do sujeito estão circunscritos a um período que pode ser pautado pelo século XII até o XIX modulado pela racionalidade científica [o Iluminismo francês e o alemão] frente à resistência do Ancien Régime1.


1 “Os velhos regimes da Europa eram sociedades civis e políticas com poderes, tradições, costumes e convenções diferentes. Precisamente por constituírem sistemas sociais, econômicos e culturais, coerentes e integrais, dispunham de excepcional elasticidade. Mesmo na França, onde o ancien régime foi declarado morto entre 1789 e 1793, ele continuou a ressurgir de forma violenta e a sobreviver sob várias formas por mais de um século. Evidentemente, a Europa não era uma entidade única. Havia enormes variações nacionais e regionais na economia, estrutura social, tradição jurídica e perspectiva mental, e essas singularidades históricas não podem ser ignoradas ou minimizadas. Não obstante, em seus primórdios, bem como em sua duradoura extensão até os tempos modernos, o ancien régime foi um fenômeno nitidamente pan-europeu.” Arno J. Mayer. A Força da Tradição . 1987, p. 16.

O processo civilizatório é denominado aqui como uma elaboração empírico-histórica da liberdade na equação que medeia a relação Estadoe sujeito de direitos, daí liberdades públicas .

2 A ideia de Estado é Moderna, em decorrência, a relação entre Direito e Estado segue o mesmo destino, posteriormente, decorre ainda a ideia de nação; e, no mesmo passo, reflete a necessária condição do Estado como ente político abstrato e territorialmente presente no conceito de representação civil [em maior ou menor grau], evidenciando a relativização da autoridade estatal em face do Direito mediado. Segundo Hermann Heller , “ O aparecimento do poder estatal monista produziu-se segundo formas e etapas diferentes nas diversas nações. A atomização política triunfou primeiramente na Inglaterra. Foi êste este o único reino em que, graças à energia dos reis normandos, se consegue criar, já no século XI, uma organização política relativamente forte no meio da hierarquia feudal. Uma manifestação prematura do Estado moderno criou-se na primeira metade do século XIII na Sicília pelo genial Frederico II, que tirou de forma radical, ao sistema feudal, o exército, a justiça, a polícia e a administração financeira, centralizando tudo de modo burocrático. As origens propriamente ditas do Estado moderno e das idéias ideias que a êle ele correspondem devem procurar-se, não obstante, nas cidades repúblicas da Itália setentrional na época da Renascença. De Florença era Nicolau Maquiavel, cujo Príncipe introduz na literatura o termo lo stato para designar o novo status político (Jellinek, Staatslehre, pp. 132 e seg.), ao mesmo tempo que analisa, de maneira altamente viva a ragione di stato da Idade Moderna. A nova palavra “Estado” designa acertadamente uma coisa totalmente nova porque, a partir da Renascença e no continente europeu, as poliarquias, que até então tinham um caráter impreciso no territorial e cuja coerência era frouxa e intermitente, transformam-se em unidades de poder contínuas e fortemente organizadas, como um só exército que era, além disso, permanente, uma única e competente hierarquia de funcionários e uma ordem jurídica unitária, impondo ainda aos súditos o dever de obediência com caráter geral. Em consequência da concentração de instrumentos de mando, militares, burocráticos e econômicos, em uma unidade de ação política – fenômeno que se produz primeiramente no norte da Itália devido ao mais prematuro desenvolvimento que alcança ali a economia monetária – surge aquêle aquele monismo de poder, relativamente estático, que diferencia de maneira característica o Estado da Idade Moderna do Território medieval.” Hermann Heller. Teoria do Estado . 1ª ed., 1968, pp. 161 e 162.


Trata-se de um tema que qualifica afirmativamente o humano; refere-se a uma assertiva possível e ontológica da liberdade [do indivíduo] na relação com a exclusividade do monopólio da força de coerção e a representação da Lei pelo Estado, a potência de um Legislador sábio.


A liberdade é apreciativa, não devendo ser categorizada como autodestruição ou como conceito possível para infligir o mal, pois isso destruiria a própria ideia de liberdade como valor deontológico e moral; portanto, como conceito capaz de engendrar civilidade ao humano; a liberdade é também racionalidade ilustrada, por isso, ética e científica, e possível na efetivação do autodomínio, da autodireção, da autonomia do sujeito.


A efetividade da liberdade como representação formal e material no plano jurídico-sociológico e filosófico alça o sujeito não só aos direitos individuais, mas aos direitos coletivos na trama social, e revela a palavra como agente da cultura em contraposição ao poder da força física e à negativa de se nominar a liberdade na prática do mal, logo, fora do campo ético.


Liberdades públicas como efetividade do processo civilizatório em contraposição à barbárie, à incivilidade, à bestialidade, que, segundo os gregos, é obra dos bárbaros, ou seja, dos não gregos, portanto, proveniente daqueles que não promovem a civilidade.


O tema “liberdades públicas” é apresentado como conceitual e tratado, especialmente, no campo jurídico, mas não especificamente, pois que fundamentado na filosofia e na sociologia e com irradiações para muitas outras áreas, como decorrência do seu esteio no embate histórico da liberdade do homem em relação ao poder do Estado, seja do Estado politicamente organizado como representação de uma sociedade estamental, seja do Estado Moderno derivado de uma sociedade não estamental.

3 Inclui-se aqui também o Estado contemporâneo, assolado por um refluxo do Estado arcaico, causador de extremo retrocesso na construção da civilidade humana.

De toda maneira, “liberdades públicas” é um tema angular carreado pela modificação do estatuto do sujeito e do Estado político [monarquista ou não] Moderno, desfechando contemporaneamente no Estado Democrático de Direito.


Esse Estado Democrático de Direito não deve ser pensado dissociado da inclusão social, da inclusão política e econômica [essas inclusões pensadas em sua integralidade e sentido pleno] com a finalidade da construção de uma sociedade plena e livre.


Encetado pelo desejo de liberdade, a tomada de consciência do homem e a conquista da maioridadeimpõem a busca de um equilíbrio e/ou de uma equivalência entre sujeito [particular] e Estado; o que evidencia também a conquista da maioridade dessa condição política abstrata que é o Estado, quando se apura e fortalece não só o exercício do seu poder-dever, mas da configuração do interesse comum, a coletividade.

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A pertinência de uma reflexão sobre a função do conceito de liberdade como fio condutor histórico na elaboração da transformação do estatuto do sujeito ocidental se põe como perspectiva da contradição instalada na experiência histórica; essa reflexão evidencia a fundamentação e modulação, em um primeiro momento, da perspectiva liberal, e torna-se condição conceitual e empírica não só, e propriamente, para os fundamentos das liberdades públicas, mas para seu aprofundamento e aperfeiçoamento com vistas a um conjunto do tecido social mais autônomo e solidário, mais igualitário e livre.


A busca do equilíbrio entre sujeito e Estado está imersa não só nesta reflexão, mas em outra, a que pacificará a composição de um e outro na sociedade politicamente organizada quanto à liberdade legítima possibilitada na ação política de ambos.


Nessa proposição, inicial e historicamente liberal da relação sujeito Estado, verifica-se que, por um lado, o Estado é um dado território politicamente organizado, por outro, a vida em sociedade é pautada para o sujeito por um conjunto orgânico de leis, escritas ou baseadas em costumes, as quais determinam o quantum das liberdades do sujeito em relação ao Estado.


A condição de modificação desses estatutos históricos não está destituída de fluxos e refluxosde resistências no processo de efetivação de ambos; eles são verificáveis, ainda, no próprio contexto atual do século XXI: o refluxo a essa condição histórica existe, mas não mais alienável, a conquista do sujeito é histórica; contudo, enfrentará resistências no processo de efetivação e de ampliação desses estatutos; Esse processo não teve um início e um fim como uma linha reta ou mesmo sinuosa [como se fossem determinadas normativamente] e, portanto, finita a costurar mais um retalho no processo histórico, mas é dinâmico e oferece resistência do poder absoluto, em primeiro lugar, e, em segundo, da nobreza aristocrática, que constatam o início da relativização do lugar político de origem.

5 Como ponto de inflexão histórica dos movimentos e das Revoluções Liberais, o Congresso de Viena em 1814/15 tem como escopo não só a reconfiguração do mapa da Europa, mas, principalmente, o restabelecimento do Ancien Régime , restaurando ao poder as famílias reais despojadas por Napoleão, como, por exemplo, a linhagem dos Bourbons, porém, sem deter, posteriormente, o êxito das Revoluções Liberais de 1848. Mesmo no Brasil e sob o regime da Monarquia Constitucional, temos em 1848/49 a Revolução Praieira em Pernambuco, movimento de natureza liberal e federalista, mentalidade antilusitana e de forte cunho social; essa revolução é ainda decorrente da Revolução Pernambucana de 1817 de forte cunho liberal, republicano e iluminista, sendo apenas em 1889 proclamada a República no Brasil. Colocarei uma referência.

Embora o Estado e o sujeito [particular] sejam entes abstratos [conceituais], o mesmo se dá quando se fala de sociedade. Estas três categorias conceituais são, necessariamente, compostas por homens reais; sem essa condição nada disso faria sentido.


Para se pensar, portanto, essas três categorias [como diria Kant, a unidade do diverso6] elas devem ser assistidas a partir da síntese da representação dessa configuração7.

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Nessa linha, aponta-se que o Estado tem sua existência financiada pelos particulares [sujeitos] de seus domínios políticos; exemplo histórico dessa assertiva são os impostos [tributos e taxas] pagos pelos particulares ao Estado como forma de retribuição pelos seus serviços.


A gradação dupla existente nessa relação é o registro do grau de submissão do sujeito em relação ao Estado: liberdades negativa e positivae os respectivos quanta na relação com o Estado.

8 Isaiah Berlin. Os dois Conceitos de Liberdade. IN: Estudos sobre a Humanidade: uma antropologia de ensaios . 2002, p. 226-272.


Lembramos sempre que se trata da perspectiva do sujeito ocidental; a gradação da liberdade [aqui ganhando uma significação histórica] que instaura processo próprio, descolando-se como centro da temática jurídico-política liberal.


Para o entendimento desse processo, não se pode sublimar a referencialização da liberdade como processo histórico e, nesse caso, com os Estados Absolutistas.


Partindo dessa referencialização, afirmamos que os estamentos que compunham esse tipo de estrutura social configuravam a efetividade da liberdade ou de sua negativa, acorde a função social de cada grupo a qual determinava, por seu turno, a efetividade ou não de cada sujeito social.


O tema conceitual da liberdade envolve sua revelação como processo histórico na sua efetivação, apesar de se portar, no campo do entendimento, como conceitual e, portanto, abstrato, a sua proposição e efetivação ocorrem na prática e pela experiência [experiência tanto no que se refere ao experimento intelectual, tendo como base uma formulação abstrata e metodológica, quanto o conhecimento sensível].


Essa questão lastreada no processo histórico implica em um “atrito” dos grupos sociais, desde os menos até os mais favorecidos, entre si e entre eles e o Estado Absolutista na figuração das sociedades estamentais e a busca por garantias legais [porque Lei escrita] contra a opressão do Estado e dos grupos sociais privilegiados.


Em um corte vertical, havia grupos sociais privilegiados, cuja liberdade [tanto na sua qualificação positiva, quanto negativa] “inata” era ampla, porém o Estado como instância de poder ainda era “absoluto”.9

9 O exemplo típico é a representação desse poder pelo rei como figura de gemina persona: O caráter de gemina persona do Corpo do Rei nada mais é então que a manifestação da revelação do rei binaturado: humano e divindade. Na Alta Idade Média (século V-X) o forte poder concentrado pela Igreja católica é de tal ordem que determina a deidade real dos reis e reinos pela égide do Sacro Impérium e do Rex Christus , basicamente até a consolidação do Estado Moderno nos séculos XVII e XVIII . Nesse sentido, foi escolhida a Teoria Dos Dois Corpos Do Rei para dar uma linha condutora à problematização da crítica à religião católica, crítica que acabou por relativizar a autoridade papal. Essa teoria desenvolve um papel central na formação do Estado Moderno. Essa crítica à religião deve ser compreendida enquanto crítica política. Apesar de não se caracterizar diretamente como política, a crítica à religião católica reivindica uma liberdade individual que a dogmática católica imobilizou. Essa liberdade reivindicada serve tanto ao plano político do indivíduo quanto à realização do Estado como corpo político. Essa dogmática realiza sua simbologia através da inquestionável figura do papa e pelo seu elo terreno, o Rei. O Rei, portanto, deve obediência tanto direta como indiretamente a Deus: o Rex Christus e ao seu mensageiro direto, o papa. A crítica à religião evidencia sua característica política quando se volta contra a forte representação da fala mística no universo do poder político do rei e da tradição da realeza fortemente ligados e submissos à dogmática e interesses da igreja católica. Exemplo dessa articulação é Teoria dos dois Corpos do Rei, a qual foi elaborada com fundamento nos Relatórios de Plowden. Nos Relatórios, de Edmund Plowden, coligidos e escritos no reinado da rainha Elizabeth, Maitland descobriu a primeira elaboração clara da fala mística com a qual os juristas da Coroa inglesa envolviam e burilavam suas definições de realeza e das capacidades reais. Ernest H. Kantorowics. Os Dois Corpos do Rei . 1998, p 21.


O “atritar” produz resultados à medida que os grupos sociais mais fortes questionam o poder real acompanhado do qualificativo absoluto, ou seja, há mudança da perspectiva desse qualificativo à medida que o clero e a aristocracia10 questionam a condição de gemina persona do rei, ou seja, a condição configurada do poder encarnado [binaturado] como “absoluto”: as prerrogativas do rei foram postas à relativização.

10 É importante destacar que a aristocracia europeia não era um monobloco estamental, ao contrário não só possuía especificidades referente a cada reino, mas também internamente a eles. Senão, há marcante diferença entre a aristocracia continental, especificamente a francesa, e a inglesa, a qual, por força da própria condição natural da ilha, já estava de alguma forma vinculada ao alto comércio.

Momento histórico anterior, porém objetivo e representativo dessa mudança [atritar] do estatuto da gemina persona é a Carta Magna de 1215 Magna Charta Libertatum [ou a Grande Carta da Concórdia]; é a quebra do qualificativo absoluto que se inicia e é o grande anúncio desse processo histórico propagado por toda a Europa.


Como se pode constatar, a necessidade de “liberdade” como condição efetiva não só é referente à garantia da condição de existência física do sujeito social, mas também da sua condição de existência abstrata11, ambas como condição de repúdio e resistência à opressão.

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Os novos “atritos” que resultaram na Petition of Rights [1628] e no Bill of Rights [1689], ambos na Inglaterra12 são expressões do repúdio e resistência à opressão Estatal; e são necessários para a nossa percepção do entendimento da liberdade como conquista e modificação do estatuto do sujeito ocidental [agora já na modernidade].

12 O grande conflito que domina a vida política dos séculos XVII e XVIII foi travado na Inglaterra entre a Coroa e a nobreza palaciana, de um lado, e as classes interessadas no capitalismo, do outro; mas, na realidade, pelo menos três grupos diferentes e economicamente antagônicos se defrontaram: os grandes proprietários de terras, a burguesia em aliança com a nobreza de mentalidade capitalista e, enfim, o já muito complexo grupo de pequenos comerciantes, trabalhadores urbanos e camponeses. (...) O parlamento que se formou depois de 1688 não era, em absoluto, uma “representação do povo” em nossa acepção do termo; sua tarefa consistia em estabelecer o capitalismo sobre as ruínas da velha ordem feudal e estabilizar o predomínio dos elementos economicamente produtivos sobre as classes parasitárias mancomunadas com o absolutismo e a hierarquia eclesiástica. A Revolução não resultou em nova distribuição da propriedade econômica, mas criou direitos à liberdade que beneficiaram, em última instância, a nação inteira e todo o mundo civilizado. Pois ainda que esses direitos só pudessem ser imperfeitamente exercidos no começo, eles significaram, não obstante, o fim do poder real absoluto e o início de um desenvolvimento que trazia em seu bojo as sementes da democracia. Arnold Hauser. História Social da Arte e da Literatura . Martins Fontes. 1995, p. 534 e 535.


Nesse processo histórico, agora na Europa Continental, a Revolução Francesa [1789] anunciou ao público francês [nesse contexto, portanto, ao mundo] a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão [26.08.1789].


É notório todo o processo histórico decorrente do embate entre os “três” estados.


Como desfecho, inicia-se a representação e configuração do direito natural em bases legais e, posteriormente, constitucionais.


Diferentemente dos Estados europeus, os estadunidenses fincaram, inicialmente, com a Declaração de Virgínia [1776] a primeira Constituição escrita, com apresentação sistêmica e de unidade formal, com o reconhecimento da liberdade plena aos cidadãos e de cunho democrático e com sistema de poder tripartite de pesos e contrapesos.


Portanto, essa possibilidade estadunidense difere das tradições francesa e inglesa, pois que o contexto de arranjo político como proposição de Estado é distinto na sua essência: nas Colônias Norte Americanas Inglesas não se estruturou, necessariamente, uma sociedade estamental; já nos Estados Absolutistas europeus a tradição é fincada em sociedades do tipo estamental.


Nesses casos, havia a necessidade de impedimentos [restrições/contenções] à opressão do poder real, antes absoluto, e do poder aristocrático, com o confisco e tributações ambos excessivos, acorde a vontade e necessidade de guerrear, principalmente: opressão natural e característica do Ancien Régime .


De início, apresenta-se a liberdade negativa, de primeira ordem para se limitar [comportar] a ingerência do Estado: limita a opressão e força o Estado a buscar os sujeitos sociais para uma regulamentação das “garantias” desses sujeitos em relação à voracidade estatal.


Caracteriza-se para o caso das sociedades estamentais que a liberdade como necessidade de garantias é, inicialmente, negativa e cristaliza-se como pedra de toque do liberalismo lockeano, o qual, por sua vez, possibilita a conscientização do sujeito [agora como sujeito de direitos] à firmação das liberdades positivas rousseauniana: participação no debate político, nas decisões políticas e legislativas, é a formação do sujeito de direitos como cidadão.


Isso é importante para caracterizar a liberdade na sua qualificação negativa e positiva e trazer a compreensão dessa distinção; contudo, não deixando escapar que nos dois sentidos é a liberdade qualificada como boa condição afirmativa desse sujeito histórico que, em um processo de tempo razoavelmente curto, ganha consciência de direitos minimamente básicos, por um lado, e, por outro, ganha consciência necessária da imposição de uma coletividade social e da ampliação do conceito material de cidadania à satisfação das classes sociais mais baixas, tornando mais rico e complexo o debate político e a formação do cidadão.


As liberdades articuladas começam a esboçar já uma sistematização inicial e configuram uma primeira dimensão dos direitos fundamentais e sua positivação no Direito Constitucional Moderno como liberdades públicas.


Essa primeira dimensão das liberdades públicas é intensificada e ampliada para a denominada segunda dimensão, a qual, por sua vez, adita a igualdade como condição de direitos fundamentais.


É o momento histórico de ascensão da burguesia progressista e seu respectivo projeto de poder progressista com a aristocracia titulada, fundiária e endinheirada [fato típico e constatável mais propriamente no caso inglês – mas, não menos no caso francês -, em que a aristocracia comerciante logo possibilitou a referida aliança - com o que Arno J. Mayer caracterizou como sendo a aristocratização da burguesia e o aburguesamento da aristocracia]13.

13 “(...) Embora em parte admirada e em parte temida como protótipo da modernização, a Inglaterra continuou, em grande medida, a ser uma sociedade tradicional desde o reinado de Eduardo VII até o de Jorge V. Em 1914, 90% dos membros da nem um pouco passiva Câmara dos Lordes ainda se constituíam de aristocratas fundiários, a maioria com casas de campo. Em seu conjunto, a aristocracia continuava a ser agrária e respondia pelas fortunas mais substanciais da Inglaterra. Fervorosamente leal à coroa, à Igreja e ao Império, ocupava importantes postos políticos e burocráticos e constituía a espinha dorsal do conservadorismo resistente. Encabeçada pelas famílias mais antigas, a aristocracia titulada ocupava o topo do edifício social. Com uma autodesconfiança intocada, presidia a uma agenda totalmente cheia de encontros de gala, festas rurais, caçadas de fins de semana, corridas de cavalo e partidas de críquete. É certo que o establishment se torna cada vez mais entrelaçado com o mundo dos negócios. Em 1914, cerca de 1/3 dos pares eram diretores de companhias, em especial de grandes empresas ferroviárias, seguradoras e de comércio internacional. Mas é provável que a maioria desses membros de conselho tivesse uma presença apenas nominal, e era pequeno o perigo de suas defecções para a sociedade burguesa. O enobrecimento se destinava a perpetuar o primado dessa aristocracia fundiária. Significativamente, uma grande proporção dos negociantes, que recebiam novos títulos ou passavam a fazer parte do pariato durante o século XIX, haviam comprado propriedades rurais antes de receberem as dignidades, ou as ampliaram logo a seguir. De qualquer modo, dos 463 indivíduos elevados ao partido entre 1835 e 1914, a esmagadora maioria tinha ascendência na grande ou pequena nobreza. Certamente, muitos desses novos pares de alta linhagem estavam ligados ao comércio ou à indústria. Contudo, dos 89 dignitários homenageados por seu serviço à Grã-Bretanha e ao império, apenas 16 eram profissionais liberais e negociantes, e os outros 73 eram nobres e fidalgos. De modo similar, após 1885 cerca de 31% de todos os novos pares estavam ligados ao mundo dos negócios, mas, destes 80% tinham origem agrária. Não é surpreendente que, durante os trinta anos que antecederam 1914, cerca de metade dos 200 novos pares tivesse essa mesma ascendência. É certo que, dos 100 de origem não-agrária não agrária, 70 eram banqueiros, comerciantes e industriais.” Arno J. Mayer. A Força da Tradição . 1987, p. 96-97.


A igualdade é pensada aí no seu sentido formal, como todos sendo sujeitos de direito e iguais perante à lei, nesse momento de formalização das “garantias”, já decaiu o Estado necessariamente “absolutista”, e se nos apresenta uma Monarquia Constitucional, como no caso inglês, e no caso francês, tratando-se de um Estado Republicano Constitucional [como o Estadunidense].


Importante a passagem que possibilitou que a igualdade fosse incorporada aos direitos fundamentais: o direito à segurança [uma garantia de liberdade positiva], ainda na esfera da conquista dos direitos individuais.


O desvelar da consistência das liberdades públicas trará à emersão a espiral irretratável da conquista dos direitos fundamentais, por exemplo, quando fica evidente a inexorabilidade desse processo que carreia o direito à segurança.


O direito à segurança trata não só da segurança física do sujeito, mas da vida em seu amplo espectro, ou seja, da inviolabilidade dela, transbordando para efetivar a participação desse sujeito também na liberdade de participação política: garantia do direito de liberdade.


Essa efetividade do direito da liberdade possibilitou a organização dos sujeitos de direitos na defesa e ampliação desses direitos na forma de direitos coletivos.


Mais uma vez, tornamo-nos à garantia de liberdade de proteção dessas conquistas, uma vez que a verificação desse exercício exigira condições materiais e sociais que garantissem, por seu turno, que esses direitos sociais e econômicos [como o direito à segurança da vida, econômica e minimamente garantida] não fossem oprimidos e extirpados: Liberdades Públicas .


Não se pretende nesta rápida apresentação especificar as técnicas legislativas a respeito da aplicação das liberdades públicas , mas trazer uma possibilidade da trama do seu desfecho.


A cada efetivação formal de um direito fundamental emerge, dialeticamente, a necessidade imponderável da efetivação do direito material, impõe-se a liberdade em seu sentido forte e sua configuração na elaboração do sistema político do Estado Democrático de Direito.


A liberdade torna-se um caminho possível que permite a ação na geração dos direitos fundamentais não só no plano individual, mas coletivo, não só no plano formal, mas no material: mudança plena no estatuto do sujeito e do estatuto do coletivo e de cidadão na sociedade; é um conjunto vivo de direitos e, por isso, são prerrogativas imateriais e imanentes à condição humana.


Essas prerrogativas devem ser verificadas continuamente se são de fato e de direito, como garantia da Lei, garantidas ao pleno espectro da sociedade.



BIBLIOGRAFIA


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